STJ HC 967266
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TORTURA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente revisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a superação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice sumular, considerando que a decisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente fundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de incidência do enunciado de Súmula 691/STF. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o writ ou pela apreciação da matéria pelo colegiado a fim de que seja concedida a ordem nos termos requeridos. Foi determinada a distribuição do agravo regimental (e-STJ, fl. 54). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TORTURA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente revisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a superação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice sumular, considerando que a decisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente fundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.