Decisão · STJ

STJ AREsp 2648984

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES . EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ , sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a análise da controvérsia ensejaria a interpretação das disposições das Resoluções da ANTT. Contudo, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 126/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que se trata de "questão infraconstitucional conforme entendimento do STF, era incabível a interposição de recurso extraordinário no caso concreto" (fl. 648). Sustenta, ainda, que "a questão se resolve na análise da ofensa apontada a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto-lei 4.657/42)" (fl. 650). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, sustentando que "a matéria tem nítido enfoque constitucional, cuja discussão é claramente incabível em sede de REsp" (fl. 667). Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES . EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ , sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a análise da controvérsia ensejaria a interpretação das disposições das Resoluções da ANTT. Contudo, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 3. Agravo interno não provido.
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