STJ HC 965137
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, acusado de posse ilegal de arma de fogo. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências, como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. 4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva fere o princípio da proporcionalidade, considerando a primariedade do paciente e a ausência de violência no crime imputado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A denúncia anônima, corroborada por diligências que indicaram tráfico de drogas, justifica a busca e apreensão e a prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo histórico criminal do paciente, justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, corroborada por diligências subsequentes, pode justificar a prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 107-110). A defesa alega, em síntese, que: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, pois presume periculosidade e reiteração delitiva sem elementos seguros, tratando-se de indivíduo primário e sem antecedentes criminais que indiquem gravidade suficiente para justificar a medida; (ii) os fundamentos utilizados para a prisão, como posse de armas e outros objetos, não demonstram seu uso em crimes graves nem configuram risco efetivo à ordem pública; e (iii) a manutenção da prisão preventiva fere o princípio da proporcionalidade, sendo desnecessária diante da inexistência de violência no crime imputado e da ausência de elementos concretos que indiquem necessidade de cautela extrema. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 124-128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, acusado de posse ilegal de arma de fogo. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências, como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. 4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva fere o princípio da proporcionalidade, considerando a primariedade do paciente e a ausência de violência no crime imputado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A denúncia anônima, corroborada por diligências que indicaram tráfico de drogas, justifica a busca e apreensão e a prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo histórico criminal do paciente, justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, corroborada por diligências subsequentes, pode justificar a prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.