STJ AREsp 2173482
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas em habeas corpus com decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a migração dos autos para o sistema digital. 4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de 15/02/2022. 5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de insurgências reiterativas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acordão de relatoria do então Ministro João Batista Moreira, que não conheceu dos embargos de declaração. Na ocasião, o acórdão manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Irresignada, a defesa interpôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão incorreu erro material, uma vez que a tempestividade do recurso foi comprovada oportunamente. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ fls. 928-936). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas em habeas corpus com decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a migração dos autos para o sistema digital. 4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de 15/02/2022. 5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de insurgências reiterativas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado prejudicado.