STJ HC 960701
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. Preclusão temporal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e supressão de instância, em razão de longo decurso temporal sem alegação de nulidade no acórdão impugnado, e por não ter sido enfrentada a alegação de nulidade pelo Tribunal a quo sob o enfoque da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade absoluta, baseada em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pode ser discutida a qualquer tempo, independentemente do transcurso do lapso temporal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de supressão de instância, uma vez que a nulidade da pronúncia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que nulidades absolutas e outras falhas processuais estão sujeitas à preclusão temporal quando não arguidas em momento oportuno. 5. A segurança jurídica e a lealdade processual são princípios que orientam a necessidade de arguição oportuna de nulidades, sob pena de preclusão. 6. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de nulidade da pronúncia impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades absolutas e outras falhas processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre alegações de nulidade impede a análise por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RENATO OLIVEIRA MARCELO contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A decisão foi fundamentada no longo decurso temporal sem que tivesse sido alegada qualquer nulidade ou irregularidade no acórdão impugnado, o que configura preclusão temporal sui generis. Além disso, a questão relativa à nulidade da pronúncia, alegadamente baseada em testemunhos extrajudiciais, não foi analisada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial. Assim, foi afastada a possibilidade de processamento do writ, seja pela preclusão temporal, seja pela supressão de instância ( fls. 77/84). No presente recurso, o agravante argumenta que a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal configura nulidade absoluta, passível de ser discutida a qualquer tempo, independentemente do transcurso do lapso temporal evidenciado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 96/100). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. Preclusão temporal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e supressão de instância, em razão de longo decurso temporal sem alegação de nulidade no acórdão impugnado, e por não ter sido enfrentada a alegação de nulidade pelo Tribunal a quo sob o enfoque da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade absoluta, baseada em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pode ser discutida a qualquer tempo, independentemente do transcurso do lapso temporal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de supressão de instância, uma vez que a nulidade da pronúncia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que nulidades absolutas e outras falhas processuais estão sujeitas à preclusão temporal quando não arguidas em momento oportuno. 5. A segurança jurídica e a lealdade processual são princípios que orientam a necessidade de arguição oportuna de nulidades, sob pena de preclusão. 6. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de nulidade da pronúncia impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades absolutas e outras falhas processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre alegações de nulidade impede a análise por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.