Decisão · STJ

STJ REsp 2039279

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA-TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação territorial dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1.510.473/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Cesar Cavalcanti do Nascimento e outros contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento , com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 590/596). Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "a manifestação do tribunal regional acerca da ocorrência do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, que culminou na coisa julgada, era imprescindível para o deslinde da matéria, uma vez que houve interpretação equivocada do acórdão transitado em julgado (título exequendo) pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, pois confirmaria a legitimidade dos exequentes para se beneficiarem do título executivo" (fl. 604). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que " n ão há necessidade de se analisar nos autos se os recorrentes estavam ou não no rol de substituídos, pois a discussão que se trava é quanto à intepretação do acórdão, que formou o título executivo. A Súmula 7/STJ é inaplicável, pois a matéria é eminentemente de direito. Trata-se tão somente de análise do efeito devolutivo da apelação, que originou o título executivo, para constatação da ausência de limitação subjetiva territorial da coisa julgada aos ora recorrentes. É indiscutível a ausência de limitação subjetiva territorial para os substituídos que já eram filiados ao sindicato durante a tramitação do mandado de segurança, pois a sentença concessiva transitou em julgado reconhecendo a legitimidade do sindicato para substitui-los, independente de seus domicílios, uma vez que se tratava de entidade de abrangência estadual" (fls. 608/609). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA-TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação territorial dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1.510.473/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015). 5. Agravo interno não provido.
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