STJ HC 949254
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Coautoria em latrocínio. Domínio funcional do fato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por coautoria em latrocínio, com base na análise das instâncias ordinárias sobre a efetiva atuação do paciente nos fatos. 2. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que sua participação foi de menor importância, limitando-se a conduzir o veículo enquanto o corréu executava os delitos, e requer o redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discus são 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do recorrente, ao conduzir o veículo durante a execução do latrocínio, configura coautoria com domínio funcional do fato ou participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela coautoria do recorrente, considerando sua atuação essencial e necessária para a execução do delito, o que caracteriza o domínio funcional do fato. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não há teratologia ou constrangimento ilegal na decisão atacada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A atuação essencial e necessária do recorrente na execução do delito caracteriza coautoria com domínio funcional do fato, não cabendo revisão fática em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 20.819/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.05.2002; STJ, REsp 1.068.452/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02.06.2009; STJ, HC 30.503/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 18.10.2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MIGUEL DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, a fls.599/604 que não conheceu habeas corpus ao fundamento das instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, com base em elementos extraídos dos autos, terem explicitado a convicção da efetiva atuação do paciente nos fatos, razão pela qual tinha o domínio funcional dos fatos e, por isso, a correta conclusão da coautoria atribuída ao recorrente nos moldes da condenação de primeiro grau e reapreciada pelo Tribunal de origem. Sustenta a ilegalidade da dosimetria da pena do paciente, porquanto deveria ser reconhecida a participação de menor importância, eis que a contribuição do acusado seria diminuta, tendo se restringido a conduzir o veículo automotor enquanto o corréu executava os delitos, daí a requerer o redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Coautoria em latrocínio. Domínio funcional do fato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por coautoria em latrocínio, com base na análise das instâncias ordinárias sobre a efetiva atuação do paciente nos fatos. 2. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que sua participação foi de menor importância, limitando-se a conduzir o veículo enquanto o corréu executava os delitos, e requer o redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discus são 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do recorrente, ao conduzir o veículo durante a execução do latrocínio, configura coautoria com domínio funcional do fato ou participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela coautoria do recorrente, considerando sua atuação essencial e necessária para a execução do delito, o que caracteriza o domínio funcional do fato. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não há teratologia ou constrangimento ilegal na decisão atacada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A atuação essencial e necessária do recorrente na execução do delito caracteriza coautoria com domínio funcional do fato, não cabendo revisão fática em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 20.819/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.05.2002; STJ, REsp 1.068.452/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02.06.2009; STJ, HC 30.503/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 18.10.2005.