STJ AREsp 2731246
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, §1º, IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRARIEDADE AO ARTS. 369, 371, 926 E 1.013, §1º, TODOS DO CPC, E 20 DA LC Nº 87/ 96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 605): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 369, 371, 926 E 1.013, §1º, DO CPC, E ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA MATÉRIA IMPUGNADA, OBJETO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seus embargos, às fls. 614-617, a recorrente alega que "em relação à suposta ausência de prequestionamento, a r. decisão restou omissa sobre o fato de que o acórdão objeto do Recurso Especial já considerou expressamente prequestionados todos os dispositivos que embasaram as razões da Embargante em seu Recurso de Apelação, e que foram reproduzidos no Recurso Especial". As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 625-628. Tendo em vista o teor unicamente infringente e de rediscussão de causa apresentado pelos embargos declaratórios, intimou-se a recorrente para que complementasse as razões recursais de modo a ajustá-las aos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC (fl. 630). Nas razões complementares apresentadas às fls. 635-641, a agravante reprisa que "o acórdão objeto do Recurso Especial já considerou expressamente prequestionados todos os dispositivos que embasaram as razões da Agravante em seu Recurso de Apelação, a Agravante opôs os Embargos de Declaração de fls. 614/617". De outro turno, quanto à ventilada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirma que "os vícios apontados pela Agravante em seu Recurso Especial persistem, já que do v. acórdão transcrito na r. decisão agravada é possível verificar que, em momento algum, o E. Tribunal a quo abordou os demais argumentos apresentados no Recurso de Apelação, em especial a nulidade da r. sentença ante a ausência de fundamentação em relação à documentação apresentada às fls. 229/232 e a ausência de saldo devedor de ICMS no período autuado, o que configura notória e direta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC". No mais, acrescenta que "a agravante não ignora que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes", mas que, "todavia, há que se reconhecer que o julgador não pode se omitir sobre questões imprescindíveis à resolução da lide, como ocorrido no presente caso, sob pena de violação expressa ao art. 1.022 do CPC, nos termos da jurisprudência dessa Corte". As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas às fls. 649-661. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, §1º, IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRARIEDADE AO ARTS. 369, 371, 926 E 1.013, §1º, TODOS DO CPC, E 20 DA LC Nº 87/ 96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.