Decisão · STJ

STJ HC 956881

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas e ameaça à ofendida, conforme artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que demonstram a periculosidade do Agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da ofendida. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia cautelar quando fundamentada na periculosidade do agente e no descumprimento de medidas protetivas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é cabível em habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na periculosidade do agente e no descumprimento de medidas protetivas. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a custódia. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não é analisável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 680.970/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 124-127, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de JULBERTO ANTONIO NESIO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal- (fl. 28). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 18-26). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 160-163, opinou pelo não provimento do agravo: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ORDEM CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fl. 160). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas e ameaça à ofendida, conforme artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que demonstram a periculosidade do Agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da ofendida. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia cautelar quando fundamentada na periculosidade do agente e no descumprimento de medidas protetivas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é cabível em habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na periculosidade do agente e no descumprimento de medidas protetivas. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a custódia. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não é analisável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 680.970/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021.
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