STJ HC 883706
CIVILDIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento da falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada, considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas para a caracterização da falta grave. 5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, § 2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação. 9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 115/116). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento da falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada, considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas para a caracterização da falta grave. 5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, § 2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação. 9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.