STJ AREsp 2779406
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, consistentes na deficiência de fundamentação, aplicação da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade; (ii) avaliar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando os óbices indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, estabelece que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único e indivisível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de inadmissão de forma específica e analítica. Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível que a parte agravante refute, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia, conforme enunciado da Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem divergência ou distinção em relação à matéria decidida, o que não foi feito pela parte agravante (AgRg no AREsp 2.253.769/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023). 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que igualmente não foi realizado pela parte agravante (AgRg no AREsp 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024). 9. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial nas razões do agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, consistentes na deficiência de fundamentação, aplicação da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade; (ii) avaliar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando os óbices indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, estabelece que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único e indivisível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de inadmissão de forma específica e analítica. Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível que a parte agravante refute, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia, conforme enunciado da Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem divergência ou distinção em relação à matéria decidida, o que não foi feito pela parte agravante (AgRg no AREsp 2.253.769/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023). 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que igualmente não foi realizado pela parte agravante (AgRg no AREsp 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024). 9. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial nas razões do agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.