Decisão · STJ

STJ RHC 204865

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não foi configurado, pois a demora na instrução processual decorreu de diligências solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou injustificado por parte do Poder Público. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a policiais. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CHAVEZ GOMES contra decisão singular por mim proferida a fls.188/199 que negou provimento ao recurso em habeas corpus ao fundamento de que a prisão preventiva foi motivada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta na periculosidade concreta do agravante (petrechos para o tráfico de drogas e notícia de que o paciente teria oferecido propina aos policiais), afora excesso de prazo não configurado em razão de, na última audiência houve insistência de oitiva por testemunha arrolada pela defesa, contribuindo para a demora. A defesa sustenta demora na instrução, o que não se justifica ante a ausência de complexidade (apenas um acusado, duas testemunhas arroladas pela acusação e outras duas pela defesa), sem causa de atraso por parte da defesa, tudo a gerar ofensa à duração razoável do processo e caracterização do excesso decorrente da decretação da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não foi configurado, pois a demora na instrução processual decorreu de diligências solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou injustificado por parte do Poder Público. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a policiais. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
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