STJ HC 920496
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, CUJA ORDEM FOI CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade, já que não foram apreendidas substâncias entorpecentes. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, uma vez que a jurisprudência desta Corte admitiria a comprovação da materialidade do crime de tráfico por outros meios que não a apreensão de drogas (e-STJ fls. 228-234). A parte agravada apresentou contraminuta requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, uma vez que a jurisprudência mencionada nas razões são antigas e os acórdãos mencionados na decisão monocrática são atuais (e-STJ fls. 241-244). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, CUJA ORDEM FOI CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.