STJ HC 946814
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA . Regime inicial de cumprimento de pena MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de prova da autoria. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante insiste na tese da ausência de certeza da autoria do roubo pelo agravante, não havendo, sob o crivo do contraditório, o seu recon h ecimento. De outro enfoque, sustenta que não restou demonstrado que o agravante teria participado efetivamente do roubo, e, em supostamente sendo ele o motorista do veículo utilizado, sua conduta não teria o mesmo grau de reprovabilidade dos demais agentes, sendo desproporcional a aplicação de regime mais rigoroso. Ao final, requer seja a decisão agravada reformada, a fim de que seja revista a decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus dando-lhe provimento para reestabelecer a sentença absolutória de primeiro grau ou ainda, aplicar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. Caso não seja este o entendimento, que seja submetida a ordem ao julgamento pelo colegiado (fls. 166/179). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA . Regime inicial de cumprimento de pena MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de prova da autoria. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.