Decisão · STJ

STJ HC 915795

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. "Ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regimeinicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC 647.839/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MARCOS ANTONIO ALVES DE DEUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que, no caso, há flagrante ilegalidade porquanto "os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da benesse são considerados inidôneos por esta Corte Superior" (fl. 190). Nesse sentido, alega ser devida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja redimensionada a reprimenda, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. "Ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regimeinicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC 647.839/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021). 5. Agravo regimental improvido.
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