STJ HC 915795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. "Ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regimeinicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC 647.839/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MARCOS ANTONIO ALVES DE DEUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que, no caso, há flagrante ilegalidade porquanto "os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da benesse são considerados inidôneos por esta Corte Superior" (fl. 190). Nesse sentido, alega ser devida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja redimensionada a reprimenda, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 4. "Ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regimeinicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC 647.839/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021). 5. Agravo regimental improvido.