STJ AREsp 2497547
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, consignando que, em relação ao ICMS-DIFAL, para consumidor final contribuinte, a inclusão do valor do próprio imposto em sua base de cálculo está disposta na Lei Complementar 87/1996, em consonância com o texto constitucional e entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, de forma que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USIMINAS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. enquanto a v. decisão que negou admissão ao Especial e v. decisão agravada de desprovimento do Agravo avaliaram a correção da prestação jurisdicional sob a premissa de que o objeto da lide envolveria a possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo por dentro), essa dialética nunca compôs a causa de pedir ou pedido declinado pela Agravante. Evidente error in judicando inaugurado o MM. Juízo a quo que, aliás, no âmbito do TJMG, motivou a oposição daqueles embargos de declaração ilicitamente rejeitados, data venia (fl. 800) . Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, consignando que, em relação ao ICMS-DIFAL, para consumidor final contribuinte, a inclusão do valor do próprio imposto em sua base de cálculo está disposta na Lei Complementar 87/1996, em consonância com o texto constitucional e entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, de forma que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.