STJ HC 969898
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. Irretroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que havia deferido saídas temporárias ao paciente, cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com base na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. 2. O juízo da execução deferiu ao paciente saída temporária para visita à família. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, provido para cassar o benefício com fundamento no art. 122 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC, contra decisão singular pela qual concedi, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de MATEUS RODRIGUES BATISTA, para restabelecer a decisão de primeiro grau (processo n. 0001119-81.2016.8.24.0069) que havia deferido o pedido de saídas temporárias, então cassada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no Agravo de Execução Penal n. 8000498-17.2024.8.24.0020. Consta dos autos que o juízo da execução deferiu ao paciente saída temporária de visita à família. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido para cassar o benefício, com fundamento no art. 122 da Lei de Execução Penal - LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/24, conforme acórdão assim ementado (fl. 18): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA À FAMÍLIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 122 DA LEI N. 7.210/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/24. PROVIMENTO. LEI N. 14.843/24 QUE ALTEROU A LEI N. 7.210/84 PARA DISPOR SOBRE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESO, PREVER A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E RESTRINGIR - O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA TÃO LOGO ENTRA EM VIGOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA QUE É A VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." O agravante advoga pela aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que praticamente aboliu o instituto das saídas temporárias, não sendo o caso de se estipular direitos da execução penal com base na data da prática do crime. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para restabelecer o acórdão do Tribunal Estadual. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. Irretroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que havia deferido saídas temporárias ao paciente, cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com base na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. 2. O juízo da execução deferiu ao paciente saída temporária para visita à família. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, provido para cassar o benefício com fundamento no art. 122 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.