STJ REsp 2093963
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal. 4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças, xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por ciúmes, corroborando a tese defensiva. 5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia, ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude, tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 511-523 (e-STJ): "MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, após regular transcurso da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi sumariamente absolvido em relação à prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado), do Código Penal (CP), por suposta incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação. Após emissão de opinativo ministerial, o Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, concedeu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão e determinando o prosseguimento do feito. Irresignada com a respectiva prestação jurisdicional, a Defesa manejou Recurso Especial, com anunciado esteio no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Após apresentação das contrarrazões, foram os autos conclusos para a 2ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que houve por bem inadmitir o Recurso Especial, com base nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.Ato contínuo, o acusado interpôs Agravo em Recurso Especial, havendo o Exmo. Ministro Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de absolvição sumária do acusado. No entanto, a r. decisão merece reforma, o que motiva a interposição do presente Agravo Regimental, visando à reapreciação do decisum por parte do órgão colegiado." A decisão recorrida deu provimento ao recurso especial da defesa, para restabelecer a senença absolutória. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal. 4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças, xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por ciúmes, corroborando a tese defensiva. 5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia, ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude, tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.