STJ REsp 2163160
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM ALIENADO. ALEGA PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo constatou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, desconstituindo-a, e não sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, com a ementa seguinte (fl. 149): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM ALIENADO. ALEGA PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. No agravo interno, às fls. 289-293, a parte agravante alegou que "o pleito recursal da Fazenda Nacional reside no apontamento de violação à legislação federal, por parte da e. Corte de origem, que indeferiu penhora sobre direitos do contribuinte devedor sobre avença contratual com pacto de alienação fiduciária"" (fl. 290). Afirmou que "A possibilidade de penhora sobre referidos direitos contratuais, sim, é ora debatida no Recurso Especial" (fl. 290). Destacou "que essa Colenda Corte de Justiça possui firme o seguinte entendimento, que confere plena juridicidade à revaloração jurídica dos elementos contidos em decisão recorrida de Segunda Instância, a exemplo do que restou consoante decidido no AgInt no REsp 2.010.214 (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 23/9/2024, D Je 25/9/2024)" (fl. 292). Pediu "a reconsideração da r. decisão agravada, visando ao reconhecimento de que: (i) o Recurso Especial da Fazenda Nacional reside no apontamento de violação à legislação federal, por parte da e. Corte de origem, que indeferiu penhora sobre direitos do contribuinte devedor sobre contrato pacto de alienação fiduciária; (ii) o pleito fazendário encontra guarida no entendimento pacificado por essa Colenda Corte, em conformidade com os supracitados arestos proferidos no AgInt no AREsp 2.474.939 (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024), no REsp 1.703.548 (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 9/5/2019, DJe 14/5/2019), e no REsp 1.735.095 (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 6/12/2018 DJe 12/12/2018); (iii) não incide, no caso em voga, o obstáculo processual da Súmula 7/STJ, notadamente porque a r. decisão pretoriana está sujeita à revaloração jurídica, considerando-se, notadamente, que todos os elementos necessários à compreensão da matéria recursal estão devidamente registrados no v. acórdão recorrido e, portanto, não há espaço para incidência do referido óbice sumular" (fls. 292-293). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 300). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM ALIENADO. ALEGA PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo constatou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, desconstituindo-a, e não sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.