Decisão · STJ

STJ RHC 208443

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta da conduta, periculosidade e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada quase um ano após os fatos, sem notícias de acontecimentos novos, viola o pressuposto da contemporaneidade e o contraditório. 3. A defesa argumenta que a gravidade em abstrato não justifica a prisão preventiva e que não houve fundamentação adequada sobre a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a preservação da ordem pública e a reiteração delitiva como justificativas para a prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à situação de risco ainda subsistente, não apenas à data da prática do crime. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na multirreincidência do agravante e em relatos contemporâneos de ameaças à vítima e testemunhas, evidenciando risco à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reiteração delitiva e na preservação da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está atrelada à situação de risco ainda subsistente. 3. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão singular por mim proferida, a fls.229/239 que negou provimento ao recurso em habeas corpus ao fundamento de que a prisão preventiva foi motivada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta na periculosidade do agravante e no risco de reiteração delitiva; reputou-se preenchido o pressuposto da contemporaneidade da segregação cautelar e a ausência de violação ao contraditório, diante do risco de ineficácia posterior da medida e da possibilidade de ocorrência de prejuízo à instrução criminal. A defesa sustenta que a prisão foi decretada quase um ano após os fatos, sem notícias de acontecimentos novos ou supervenientes que a justificassem, em violação ao pressuposto da contemporaneidade. Argumenta que o decurso do tempo evidencia a inexistência de perigo iminente, daí porque a segregação antes mesmo da intimação da defesa para oportunizar o contraditório evidenciaria ilegalidade. Sobre a gravidade da conduta, discorre inexistir comprovação da persistência do agravante em práticas delitivas, aponta que a gravidade em abstrato não justifica, por si só, a prisão, bem como não ter havido fundamentação adequada acerca da insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta da conduta, periculosidade e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada quase um ano após os fatos, sem notícias de acontecimentos novos, viola o pressuposto da contemporaneidade e o contraditório. 3. A defesa argumenta que a gravidade em abstrato não justifica a prisão preventiva e que não houve fundamentação adequada sobre a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a preservação da ordem pública e a reiteração delitiva como justificativas para a prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à situação de risco ainda subsistente, não apenas à data da prática do crime. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na multirreincidência do agravante e em relatos contemporâneos de ameaças à vítima e testemunhas, evidenciando risco à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reiteração delitiva e na preservação da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está atrelada à situação de risco ainda subsistente. 3. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.
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