Decisão · STJ

STJ HC 960825

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão d e regime, em razão da prática de falta grave pelo reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 3. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 5. A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário do reeducando". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FLAVIO SOUZA OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto a prática de falta grave por parte do reeducando justifica a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência do exame criminológico. Aduz que tal imposição está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não é justificativa idônea para a determinação do exame. Acrescenta que o apenado possui todos os requisitos para o deferimento do benefício, uma vez que possui bom comportamento carcerário, bem como cumpriu o lapso temporal previsto em lei. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, em p arecer de fls. 156/160. É o relatório. EMENTA direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão d e regime, em razão da prática de falta grave pelo reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 3. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 5. A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário do reeducando". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.
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