STJ RHC 206038
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO APONTADO COMO COATOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual não apreciou a questão da quebra da cadeia de custódia da prova, por supostamente haver sido realizada a violação do sigilo dos dados de celulares sem perícia técnica, sob o enfoque pretendido pela defesa, diante do manejo inadequado do remédio constitucional para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária (apelação criminal). 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Tratando-se de writ que busca revisão do contexto fático em que ocorreu a coleta da prova e con siderando que tal tese não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FELIPE GOMES FERREIRA LIMA agrava da decisão de fls. 2.136-2.139, em que não conheci do recurso ordinário. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de apelação criminal. Aduz que, "mostra-se irrazoável que a opção do Tribunal de Justiça de Pernambuco de não conhecer o que é cognoscível deixe de "mãos atadas" este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.150). Reitera a alegação de nulidade das provas obtidas mediante quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares do recorrente e da corré Ana Carolina de Melo Sena Rocha, ao afirmar que a extração dos dados não foi realizada por meio de perícia técnica, resultando em quebra da cadeia de custódia. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que este conceda o habeas corpus. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.204-2.207). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO APONTADO COMO COATOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual não apreciou a questão da quebra da cadeia de custódia da prova, por supostamente haver sido realizada a violação do sigilo dos dados de celulares sem perícia técnica, sob o enfoque pretendido pela defesa, diante do manejo inadequado do remédio constitucional para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária (apelação criminal). 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Tratando-se de writ que busca revisão do contexto fático em que ocorreu a coleta da prova e con siderando que tal tese não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.