Decisão · STJ

STJ HC 938079

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo e munição, conforme art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do CP. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, destacando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo porte de armamento de alto poder destrutivo e pela condição de evadido do sistema penitenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo porte de armamento de alto poder destrutivo. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 534.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 46-48, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ADIVANY DOS SANTOS SILVA JUNIOR. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no -art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, duas vezes, na forma do art. 70 do CP- (fl. 25). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-23). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento determinado em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar. Requer a reconsider ação da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Estadual em parecer, às fls. 82-89, opinou pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo e munição, conforme art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 70 do CP. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, destacando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo porte de armamento de alto poder destrutivo e pela condição de evadido do sistema penitenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo porte de armamento de alto poder destrutivo. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 534.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.03.2020.
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