Decisão · STJ

STJ RHC 206027

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 554-557, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER MELO DA SILVA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, §4º, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 108-122). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado, apontando que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação, bem como que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Sustenta decadência do direito de representação. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 602-607, opinou pelo não provimento do recurso: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU COMETENDO ESTELIONATO POR MEIO DE EMPRESAS DE FACHADA E SE ENCONTRAVA FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL" (fl. 602). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
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