STJ HC 960895
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 4. A análise das questões deduzidas no habeas corpus não foi enfrentada pela instância precedente, configurando supressão de instância, o que inviabiliza a manifestação desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A Corte Superior não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON JUNIO MIRANDA, contra decisão monocrática, às fls. 56-57, que não conheceu do writ, impetrado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2304941-46.2024.8.26.0000). Nesta via, a Defesa alega estar configurada a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado a negativa de recorrer em liberdade. Aponta ausência de requisitos para a prisão preventiva, a teor do art. 312, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 80-81, opinou pelo desprovimento do agravo regimental. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 4. A análise das questões deduzidas no habeas corpus não foi enfrentada pela instância precedente, configurando supressão de instância, o que inviabiliza a manifestação desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A Corte Superior não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.