Decisão · STJ

STJ HC 962542

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. "A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um indivíduo com as características do acusado estaria praticando o comércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de diligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de maconha ; oportunidade em que ele teria confessado a prática do tráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos policiais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete) comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse franqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que concedi a ordem para restabelecer a sentença absolutória. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8000702- 26.2022.8.05.0193). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de ter cometido o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 46/53). O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 27 (vinte e sete) comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha. Eis o excerto pertinente da ementa do acórdão (e-STJ fls. 11/12): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS), EM RAZÃO DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E, POR DERIVAÇÃO, DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS POSTERIORMENTE. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. No caso em voga, há de se destacar que havia um contexto fático anterior que permitia o procedimento de busca para verificação da ocorrência de suposto crime, o qual se caracteriza por delito de natureza permanente, daí ser possível a prisão em flagrante a qualquer momento. 2. Demais disso, inegável a realização do controle judicial posterior do ato, pois as provas colhidas na fase embrionária respaldaram o ajuizamento da ação penal, que aliadas aos demais elementos probatórios, são determinantes para a condenação do Inculpado. 3. Uma vez reconhecida a validade das provas, tem-se que ressoa inequívoca a materialidade em questão, pois os autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e o boletim de ocorrência, bem como os laudos periciais colacionados atestam que as drogas encontradas na posse do Sentenciado são o Tetrahidrocanabiol (THC), princípio ativo da maconha e o Ecstasy(MDMA), substâncias de uso proscrito no Brasil. 4. Quanto a autoria, a prova encartada nos autos do caderno indiciário, corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, se mostram lícitos e idôneos a subsidiar a ação penal movida em desfavor do Réu. 5. Portanto, torna-se imperativa a reforma da sentença objurgada e, consequentemente, a condenação do Réu pela prática da infração descrita no art. 33, caput, da Lei Antidrogas. .. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. No writ, sustentou a defesa nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca, em quarto de hotel, desprovida de mandado judicial, de consentimento voluntário ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Requereu, liminarmente, que o recorrido aguardasse em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no quarto de hotel e que, além disso, a entrada teria sido autorizada pelo próprio agravado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 118/119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. "A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um indivíduo com as características do acusado estaria praticando o comércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de diligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de maconha ; oportunidade em que ele teria confessado a prática do tráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos policiais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete) comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse franqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado. 6. Agravo regimental desprovido.
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