Decisão · STJ

STJ HC 932540

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-27publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não estar preenchido o requisito subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva em sede de execução, ao consignar que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, com ações distintas e desígnios autônomos, destacando-se, ainda, não estar evidenciado o nexo causal entre as condutas, a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa. 2. A conclusão q uanto à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese dos autos, não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça e está fundamentada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada dos autos, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALANDERSON BRITO DE ABREU contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 650/654). Consta dos autos que o agravante, que cumpre pena de 57 anos de reclusão em regime fechado, postulou ao Juízo da Execução Penal o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas apuradas nos autos n. 200903959725 e 201101002438, ao argumento de que teriam sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mas o pedido foi indeferido, o que ensejou a interposição de Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso os termos de acórdão de fls. 586/591. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reforça argumentos no sentido de que se fazem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva no âmbito da execução penal, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP. Pondera que "resta evidente que os delitos perpetrados pelo paciente, por estarem sempre unidos pela semelhança de tempo, lugar e modo de execução, e havendo em suas condutas um "padrão", deduz-se pela existência da unidade de desígnios entre os delitos. Ou seja, o nexo subjetivo entre as infrações, permitindo, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista que os três fatos delituosos se adéquam perfeitamente ao que se exige no artigo 71 do código penal" (fl. 666). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, para "aplicar a regra do art. 71 do CP em relação aos crimes de homicídio pelos quais condenados o paciente, por restarem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 71 do CP (condutas em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças)" (fl. 666). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não estar preenchido o requisito subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva em sede de execução, ao consignar que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, com ações distintas e desígnios autônomos, destacando-se, ainda, não estar evidenciado o nexo causal entre as condutas, a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa. 2. A conclusão q uanto à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese dos autos, não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça e está fundamentada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada dos autos, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 3. Agravo regimental desprovido.
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