STJ REsp 2096783
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ACÓRDÃO CENTRADO NO FUNDAMENTO EM CONSOLIDAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO. ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VINCULADA À TESE DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. O agravante alega que não seria caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois pretende, no recurso especial, o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais (art. 422 do Código Civil/2002) e afronta à Lei 9.870/99, que dispõe sobre as anuidades escolares. Persiste na tese de que "é inequívoco que o recorrido, ao assinar o contrato, anuiu com os seus termos, submetendo-se aos valores cobrados pela Instituição de Ensino Recorrente para a prestação de serviços educacionais contratada. Ou seja, assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela Universidade como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Médico" (fl. 529). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.