STJ HC 962199
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DIAS DA SILVA NETO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu os agravantes da imputação do art. 157, caput, c/c os §§ 1º e 2º, II, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para condenar DANIEL à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa; e NATACHA a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incursos no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do CP. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 357): Roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes Conjunto probatório seguro e harmônico Materialidade e autoria delitivas devidamente provadas Condenação decretada. Regime prisional Circunstâncias do episódio e pessoais que justificam a fixação do regime mais gravoso em relação ao réu DANIEL Suficiência do regime intermediário em relação à ré NATACHA. Apelo acusatório provido. No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente deveria ser absolvido tendo em vista a ausência de elementos concretos que justifiquem a condenação. Apontou divergências na prova produzida, de modo que, em caso de dúvida, o réu deve ser absolvido pela aplicação do in dubio pro reo. Argumentou que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de furto, tendo em vista a existência de dúvidas a respeito da agressão. Afirmou que, desclassificada a conduta, o paciente deve ser absolvido por crime famélico. Requereu a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.