Decisão · STJ

STJ HC 937232

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO RODRIGUES SANTAREM, condenado por disparo e porte irregular de arma de fogo, interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 331-333, que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação. Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afi rma a defesa o cabimento do habeas corpus, o qual objetiva proteger a liberdade individual que, no caso, está obstada por condenação calcada em ilegalidade manifesta. Afirma que "não é demais pontuar, quanto à suposta vedação da utilização da habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem repelindo tal restrição, como se vê da recente decisão proferida pela 2ª Turma no HC 226.228/SP, Redator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, Dj de 12.09.2023" (fl. 344). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido.
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