STJ AREsp 2566798
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da modulação de efeitos à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da impossibilidade de se analisar matéria decidida sob o enfoque constitucional. Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela prejudicialidade da análise quanto à divergência jurisprudencial, em razão da inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o julgador não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC. Defende, ainda, inexistir usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não demanda o exame de normas constitucionais, bem como que, uma vez vencidos os argumentos expostos, a prejudicialidade apontada em relação à alínea c do permissivo constitucional não pode prosperar. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da modulação de efeitos à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.