STJ HC 870200
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha -, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 90-95, que concedeu o habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de origem e restabelecer a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões deste recurso, o Ministério Público Federal aduz que a quantidade de droga aprendida seria fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para justificar valoração de circunstância judicial negativa prevista na primeira fase da dosimetria em patamar superior ao comum. Requer a reconsideração da decisão para denegar a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravado foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa pelo Juízo de primeiro grau, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de origem, com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendida - 1 t de maconha -, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a minorante e aumentar as penas para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, mostra-se proporcional o aumento da pena-base na fração de 3/5 em razão da vultosa quantidade de drogas apreendida - mais de 1 t de maconha. 4. Agravo regimental improvido.