STJ HC 871091
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso apresentado, a condenação está amparada apenas na presunção decorrente da apreensão de drogas e armas, não se revelando apta a comprovar a estabilidade e permanência da associação. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Em não havendo contextos fáticos distintos, a condenação no crime de posse ilegal de arma de fogo, aliada à incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. 5. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 216/228, por meio da qual, em juízo de reconsideração, não conheci do agravo regimental em habeas corpus, em razão da supressão de instância, mas concedi a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para absolver o paciente dos crimes de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo e para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando as sanções ao patamar final de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-as por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como ao pagamento de 3.575 (três mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Não foi interposta apelação. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. II. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório. III. Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação. IV. As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário. V. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. VI. Revisão criminal improcedente, em consonância com o parecer ministerial superior. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 130/131): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NOART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.