STJ Rcl 40136
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O embargante busca, de forma indireta, a modificação do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração possuem fundamento em vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 ou se constituem meio inadequado para o reexame do mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reverter o resultado do julgamento, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Não há obrigação do julgador de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados, sendo suficiente que enfrente os fundamentos necessários à formação do seu convencimento. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da decisão embargada. 3. Não é necessário que o julgador rebata todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da controvérsia. 4. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS n. 20269/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28/6/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/20222. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES a acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 71 E 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP N. 764.417/SP. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se sustenta a alegação de qualquer nulidade em virtude de distribuição pelo critério da prevenção que, na hipótese, revela-se não apenas adequada mas, sobretudo, imperativa, tendo em vista que a reclamação foi proposta com fundamento na necessidade de preservação da autoridade de decisão de minha relatoria, no AR Esp 764.417 (art. 988, parágrafo único, do CPC e arts. 71 e 177, parágrafo único, do RISTJ). 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida - circunstâncias não evidenciadas nos autos - não servindo ainda a reclamação como sucedâneo recursal. 3. No caso, a decisão agravada foi clara ao demonstrar a ausência de descumprimento de ordem exarada por esta Corte Superior no âmbito do AR Esp n. 764.417/SP. 4. O agravante, a seu turno, utiliza-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se revela possível no âmbito da reclamação constitucional, valendo-se, inclusive, de recurso especial para debate da matéria. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, o embargante sustenta que existe omissão quanto à análise dos efeitos substitutivos da decisão do STJ. Aponta a existência de erro material, pois a decisão que não conhece o agravo em recurso especial produz efeitos substitutivos. Argumenta que há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de modificar o acórdão embargado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O embargante busca, de forma indireta, a modificação do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração possuem fundamento em vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 ou se constituem meio inadequado para o reexame do mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reverter o resultado do julgamento, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Não há obrigação do julgador de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados, sendo suficiente que enfrente os fundamentos necessários à formação do seu convencimento. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da decisão embargada. 3. Não é necessário que o julgador rebata todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da controvérsia. 4. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS n. 20269/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28/6/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/20222.