Decisão · STJ

STJ AREsp 2650132

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais indicados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresenta um único dispositivo, de forma que todos os fundamentos nela contidos devem ser refutados pelo agravante para atender ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de impugnação específica a qualquer dos óbices processuais apontados na decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. Na hipótese dos autos, os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem apresentar refutação analítica e específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o re corrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 6. A complementação dos fundamentos por meio de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme reiterados precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 287-294). Inicialmente os autos foram distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, que proferiu decisão reconhecendo sua incompetência e determinando a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas da Terceira Seção (e-STJ fls. 321-323). O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo seu não conhecimento (e-STJ fls. 338-342). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais indicados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresenta um único dispositivo, de forma que todos os fundamentos nela contidos devem ser refutados pelo agravante para atender ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de impugnação específica a qualquer dos óbices processuais apontados na decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. Na hipótese dos autos, os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem apresentar refutação analítica e específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o re corrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 6. A complementação dos fundamentos por meio de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme reiterados precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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