STJ AREsp 2502072
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. A controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma infralegal - Resolução n. 218 do CONFEA -, contudo, o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte ora agravante. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO VIDAL DE SOUZA CAMARGO, contra decisão, assim ementada (fl. 361): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega em suas razões (a) que "o documento específico sobre o agravante, em que o CREA atesta que o agravante em específico possui duas habilitações - Engenheiro Eletricista e também Engenheiro de Telecomunicações -, a última delas adequada à formação exigida no certame, efetivamente é questão apta a infirmar a conclusão da instância ordinária" ; bem como que "essa questão foi suscitada pelo agravante na petição inicial e na apelação e mesmo assim não foi examinada pelo acórdão da apelação" (fl. 372); (b) que "se o documento tivesse sido efetivamente analisado, o Tribunal local teria constatado que o agravante, em específico, atende aos requisitos do edital porque, conforme tal documento explicitamente atesta, o agravante possui também habilitação para atuar como Engenheiro de Telecomunicações" (fl. 378); (c) que " a respeitável decisão ora agravada afirma que no tocante à alegação de violação aos dispositivos legais acima referidos, a pretensão recursal buscaria na verdade o reexame da Resolução n. 218 do CONFEA, o que é vedado na via especial" e que "o recurso especial interposto pelo agravante não veicula pretensão dessa espécie", mas "alega violação aos próprios dispositivos legais da Lei n. 5.194/66" (fls. 380/381). Com impugnação (fls. 391-402). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. A controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma infralegal - Resolução n. 218 do CONFEA -, contudo, o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte ora agravante. 3. Agravo interno não provido.