STJ HC 930979
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. 3. No caso, não se observa ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTIDES ULLIAN FILHO e ARMILDO ULLIAN contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus em virtude de interposição simultânea de recurso próprio (fls. 3.068-3.101). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, como incursos no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir as reprimendas dos réus para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (fls. 2.850-2.873). No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal em virtude da ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. Alegou que os pacientes não praticaram o fato descrito no art. 171, sequer tinham domínio do fato criminoso, não podendo ser condenados apenas com frágeis testemunhos de 02 (dois) réus (fls. 7-8). Defendeu a existência de nulidade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal local, porquanto não apreciada a atenuante do art. 65, III, "b", do CP. Salientou, ainda, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, porque os recorrentes não registram antecedentes, a culpabilidade, os motivos do crime e o comportamento da vítima, não destoam do esperado para o tipo penal (fl. 24). O habeas corpus não foi conhecido devido à interposição simultânea de recurso especial (fls. 3.063-3.065). Nas razões do agravo regimental, a Defesa assevera que não obteve sucesso com o seu recurso especial e assim permanece a manifesta ilegalidade, ante o não conhecimento do recurso. (fl. 3.069). Além disso, reitera as teses meritórias expostas na impetração, requerendo a submissão do feito para julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. 3. No caso, não se observa ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido.