Decisão · STJ

STJ HC 783822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. 3. Não há de se falar em justa causa para a diligência em domicílio quando determinada judicialmente apenas a captura do paciente para efeito de cumprimento de prisão anteriormente determinada, conforme iterativos precedentes desta corte. 4. Recurso Desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500008-15.2022.8.26.0168. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Nesta via, sustenta a impetrante que a busca domiciliar realizada pelos agentes públicos seria nula, porquanto consumada sem autorização judicial expressa para tanto (fishing expedition), a configurar o constrangimento ilegal alegado. Acrescenta que o mandado judicial foi expedido exclusivamente para proceder à prisão do paciente pela violação de medidas protetivas, inexistindo permissão para realizar a varredura residencial levada a efeito pela guarnição policial. Enfatiza que a quantidade de entorpecente apreendido seria ínfima - pouco mais de 140 g de maconha - e não há evidências mínimas do envolvimento do agente com o comércio espúrio. Aduz que os predicados pessoais de acusado permitiram que respondesse ao processo em liberdade, bem como faria jus à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem a fim de que seja declarada nula a busca domiciliar realizada sem autorização judicial e, por consequência, as demais evidências dela derivadas. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a CONCESSÃO da ordem. (e-STJ Fl. 108-112) O MPSP interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus", mas concedeu a ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. A parte impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. 3. Não há de se falar em justa causa para a diligência em domicílio quando determinada judicialmente apenas a captura do paciente para efeito de cumprimento de prisão anteriormente determinada, conforme iterativos precedentes desta corte. 4. Recurso Desprovido.
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