Decisão · STJ

STJ HC 888730

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 6. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOSÉ DOS SANTOS contra decisão monocrát ica de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A decisão baseou-se no fato de que o Tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 455 do Superior Tribula de Justiça, ratificou a produção antecipada de prova devido ao lapso temporal desde o ocorrido, ressaltando que a medida foi realizada na presença da defesa técnica, sem prejuízo à parte, em respeito à busca da verdade real e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 535/539). No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão que determinou a produção antecipada de provas é nula, pois teria sido fundamentada de forma genérica, sem a devida indicação de elementos fáticos e concretos que demonstrem sua relevância e urgência. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus (fl. 568). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 6. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
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