Decisão · STJ

STJ AREsp 2385785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 207/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 231/STJ, e a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula 207/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que prevê o não conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.847.474/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.783). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 207/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 231/STJ, e a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula 207/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que prevê o não conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.847.474/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.
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