STJ HC 681964
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, " q uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados .. A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUIS CARLOS DA SILVA AFONSO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DA SILVA AFONSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 322201-50.2008.8.09.005). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de roubo de veículo em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 1.749). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão (e-STJ fl. 1.749). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela ausência de citação e intimações para as audiências (e-STJ fl. 9). Assere não haver provas suficientes para a condenação ante o reconhecimento irregular realizado (e-STJ fl. 24). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do agente ou a anulação do feito desde o reconhecimento irregular (e-STJ fl. 32). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 1.709). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.749/1.752). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade das intimações e do reconhecimento pessoal (e-STJ fl. 1.765). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.768). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, " q uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados .. A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.