Decisão · STJ

STJ HC 681964

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-20publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, " q uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados .. A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUIS CARLOS DA SILVA AFONSO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DA SILVA AFONSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 322201-50.2008.8.09.005). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de roubo de veículo em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 1.749). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão (e-STJ fl. 1.749). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela ausência de citação e intimações para as audiências (e-STJ fl. 9). Assere não haver provas suficientes para a condenação ante o reconhecimento irregular realizado (e-STJ fl. 24). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do agente ou a anulação do feito desde o reconhecimento irregular (e-STJ fl. 32). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 1.709). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.749/1.752). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade das intimações e do reconhecimento pessoal (e-STJ fl. 1.765). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.768). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, " q uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados .. A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
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