Decisão · STJ

STJ REsp 2019603

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-02-24
CIVIL
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão do acórdão recorrido; e (ii) verificar se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão judicial não precisa abordar todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão pronuncie-se sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento, não havendo violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, inexistindo omissão que configure negativa de prestação jurisdicional. 5. Somente omissão relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 334 (e-STJ): Claro, aqui está o texto corrigido sem alterar o conteúdo: Trata-se de apelação em embargos de terceiro opostos por LIBRE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA., no âmbito da denominada "OPERAÇÃO LÁPAROS", com o objetivo de obter a baixa da constrição judicial (sequestro) determinada sobre o imóvel denominado "Data nº 01, da Quadra nº 26-B (Matrícula nº 4.200, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR)", de propriedade atribuída a AMADEU DA COSTA NETO, acusado no âmbito da referida "Operação Láparos" (autos nº 5001422-85.2011.404.7017). A sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, uma vez que já foram ajuizados embargos de terceiro pela apelante, com idêntico pedido e causa de pedir (processo 5001498-60.2021.4.04.7017/PR, evento 22, SENT1). Em suas razões de apelação, a empresa apelante alega, em apertada síntese, que não há identidade de causa de pedir, tampouco coisa julgada material; há uma nova situação jurídico-processual, tendo em vista que todas as ações penais vinculadas aos fatos criminosos que subsidiaram a concessão da medida acautelatória de sequestro já se encontram regularmente instruídas, contando todas, inclusive, com sentenças de mérito. As decisões anteriores que indeferiram o pedido de liberação do imóvel tinham por fundamento a pendência de julgamento das ações penais, sem que tivesse sido analisada a legítima propriedade por parte da recorrente (processo 5001498-60.2021.4.04.7017/PR, evento 38, APELAÇÃO1). A Procuradoria Regional da República lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 5, PARECER_MPF1). LIBRE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA. interpõe recurso especial o com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. Correta a decisão que concluiu pela existência de coisa julgada, uma vez que a apelante ajuizou embargos de terceiro, anteriormente, com o mesmo pedido e causa de pedir, cuja decisão que indeferiu o pedido anterior de liberação do imóvel transitou em julgado em28/08/2018 (processo nº 5000048-29.2014.4.04.7017/TRF4, evento48, CERTTRAN15). 2. Desprovimento do recurso." (fl. 352 e-STJ) A defesa alega violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Recurso Especial não foi conhecido. O recorrente interpôs agravo regimental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão do acórdão recorrido; e (ii) verificar se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão judicial não precisa abordar todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão pronuncie-se sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento, não havendo violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada pelo recorrente, inexistindo omissão que configure negativa de prestação jurisdicional. 5. Somente omissão relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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