STJ HC 959395
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da condenação. 2. O ora agravante foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega nulidade do flagrante por busca domiciliar sem fundadas razões, baseada apenas em denúncias anônimas, e pleiteia a absolvição do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 5. Outra questão é a possibilidade de reanálise de provas e fatos não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é meio processual adequado para reanálise de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A alegação de nulidade do flagrante por busca domiciliar sem fundadas razões não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise por esta Corte. 8. A análise de insuficiência probatória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 61-62). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem impugnação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo, certidões às fls. 106/109 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da condenação. 2. O ora agravante foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega nulidade do flagrante por busca domiciliar sem fundadas razões, baseada apenas em denúncias anônimas, e pleiteia a absolvição do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 5. Outra questão é a possibilidade de reanálise de provas e fatos não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é meio processual adequado para reanálise de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A alegação de nulidade do flagrante por busca domiciliar sem fundadas razões não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise por esta Corte. 8. A análise de insuficiência probatória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.