STJ HC 806763
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition"). 5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280. 7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 296). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE LARA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501235-65.2021.8.26.0559). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, oportunidade em que foi mantida "sua custódia provisória" (e-STJ fl. 85), nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. O Tribunal a quo desproveu o apelo da defesa, mantendo a prisão. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, realizadas pela Polícia local em descompasso aos arts. 244 e 245, do CPP, porquanto sem "fundadas suspeitas", acarretando nulidade dos demais atos e elementos de convicção decorrentes. Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reconhecer a ilicitude das provas obtidas" mediante "pescaria predatória - fishing expedition" e, por consequência, absolver o acusado "com fulcro no art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 15). A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a parcial concessão da ordem. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition"). 5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280. 7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.