Decisão · STJ

STJ REsp 2041699

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-28publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E SANADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alegou nulidade processual por ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e decisão de pronúncia, mas a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a matéria não foi prequestionada no Tribunal de origem e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não apresenta elementos capazes de reformar a decisão recorrida. 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial da defesa limitou-se a impugnar genericamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo na origem, configurando o óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento do tema no Tribunal local configura a inexistência de prequestionamento, conforme exigido para conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Identificou-se erro material na fundamentação da decisão agravada, consistente em menção equivocada à possibilidade de enfrentamento da tese recursal em eventual recurso especial decorrente do julgamento do recurso em sentido estrito. Tal erro foi sanado, sem alteração da conclusão da decisão impugnada. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fls. 194 (e-STJ). O Agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E SANADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alegou nulidade processual por ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e decisão de pronúncia, mas a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a matéria não foi prequestionada no Tribunal de origem e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não apresenta elementos capazes de reformar a decisão recorrida. 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial da defesa limitou-se a impugnar genericamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo na origem, configurando o óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento do tema no Tribunal local configura a inexistência de prequestionamento, conforme exigido para conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Identificou-se erro material na fundamentação da decisão agravada, consistente em menção equivocada à possibilidade de enfrentamento da tese recursal em eventual recurso especial decorrente do julgamento do recurso em sentido estrito. Tal erro foi sanado, sem alteração da conclusão da decisão impugnada. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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