STJ HC 961621
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com respaldo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ por constatar a preclusão. 2. No recurso, a defesa não impugnou o fundamento que implicou o indeferimento liminar do writ. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por FABIO LUIS MORAIS, em face de decisão de fls. 290/294, que indeferiu liminarmente o writ por reconhecer a preclusão temporal. No recurso, o agravante reprisa a alegação de nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar alegadamente inidônea. Reafirma que a pequena quantidade de droga apreendida legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. Caso provido o agravo, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com respaldo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ por constatar a preclusão. 2. No recurso, a defesa não impugnou o fundamento que implicou o indeferimento liminar do writ. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. 3. Agravo regimental não conhecido.