STJ REsp 2164530
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto eles não teriam se aposentado sob o regime da Lei n. 6.903/81. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - SUCESSÃO E OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.334): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os agravantes sustentam que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. Afirma que com o afastamento do óbice ao conhecimento do recurso especial, não há que se falar que o recurso estaria prejudicado em relação ao dissídio jurisprudencial, devendo ser analisado o seu mérito. Defende que "a legitimidade do exequente (art. 17, CPC/15) decorre diretamente da coisa julgada material formada nos autos do processo de nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que não opôs restrição à condição dos beneficiados, se não a de constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda" (fl. 1.355). Diz que no RMS 25.841/DF foi deferido, de forma explícita, o direito dos juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 ao pagamento da PAE, ainda que em decorrência de acolhimento de pedido implícito, sendo a parte recorrente legítima para ajuizar ação de cumprimento de sentença coletiva prevista na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto eles não teriam se aposentado sob o regime da Lei n. 6.903/81. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.