Decisão · STJ

STJ AREsp 2753399

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam, a incidência do disposto nas Súmulas n. 83 (representação da vítima) do STJ e 283 do STF. (continuidade delitiva). 3. Neste agravo regimental, a defesa dirigiu-se à decisão que, na instância antecedente, inadmitiu o recurso sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva e eficaz, os óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, instância competente para a cognição final sobre a admissibilidade do REsp, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO JANOR LUNARDI agrava de decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. A defesa, em síntese, alega que "os fundamentos da decisão recorrida foram especificamente impugnados, devendo ser reforma a decisão monocrática que não conheceu do agravo" (fl. 535). No mais, argumenta haver enfrentado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e que sua pretensão é "a aplicação do crime continuado em relação a todo o processo, e o afastamento do concurso material" (fl. 535). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam, a incidência do disposto nas Súmulas n. 83 (representação da vítima) do STJ e 283 do STF. (continuidade delitiva). 3. Neste agravo regimental, a defesa dirigiu-se à decisão que, na instância antecedente, inadmitiu o recurso sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva e eficaz, os óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, instância competente para a cognição final sobre a admissibilidade do REsp, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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