Decisão · STJ

STJ HC 964251

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional". 3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDSON MACHADO DA COSTA contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Na oportunidade, o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua prisão, com base no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, determinando a expedição do mandado de prisão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34, grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar para a revogação de prisão preventiva decretada após condenação do paciente por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. A defesa alega a possibilidade de prisão domiciliar devido à deficiência visual do paciente e às condições precárias do sistema prisional, fundamentando-se no art. 318 do CPP. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da execução provisória da pena, à luz do Tema 1068 do STF; e (ii) analisar a viabilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão da alegada deficiência visual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, em repercussão geral, firmou o entendimento de que a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da pena imposta, o que fundamenta a negativa de liberdade ao paciente. 4. A ausência de comprovação de necessidade médica que justifique a prisão domiciliar, e de extrema debilidade do paciente, conforme exigido pela jurisprudência, inviabiliza a concessão da medida alternativa à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente da pena aplicada. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento adequado em ambiente prisional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, III; CP, art. 121, §2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.09.2024. No STJ, afirmou a defesa que o paciente é portador de deficiência visual grave, irreversível, fazendo jus à prisão domiciliar. Disse que ele não possui condições de cumprir pena em penitenciária, pois necessita de ajuda para a realização de coisas básicas, como vestir roupa. Acrescentou que, " e m recente visita do CNJ nas unidades prisionais de Goiás, emitiu-se relatório de inspeção .. no qual foi considerado que quase a totalidade dos estabelecimentos prisionais inspecionados apresentava quadro de superlotação, com ocupação superior a 100% das vagas declaradas pela administração prisional no momento da inspeção" (e-STJ fl. 15). Em decisão acostada às e-STJ fls. 70/74, deneguei a ordem motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa afirma que, por ocasião do julgamento no HC n. 603.989/GO, a ordem foi concedida, oportunidade em que ficou consignado o estado de saúde do paciente (cegueira). Ademais, foram juntados documentos hábeis à comprovação do alegado. Argumenta que o impetrante não ataca o que foi firmado pelo STF acerca da possibilidade de cumprimento imediato da pena em caso de condenação pelo júri. Delimita-se o pleito apenas na conversão da prisão provisória em prisão domiciliar, diante da CEGUEIRA, comprovada nos termos do que determina o art. 318 do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, substituindo a custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional". 3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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