Decisão · STJ

STJ HC 958414

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 57-58 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Ementa. Direito Penal. Agravo em execução penal. Saída temporária para visita à família. Recurso defensio desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, por não estar preenchido o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão. Saber se está preenchido o requisito sujetivo para a concessão da VPL. III. Razões de decidir 3. O agravante ostenta quatro condenações, estando cumprindo uma pena total de 15 anos e 6 meses de reclusão, e obteve há menos de um ano (26/10/2023) a progressão para o regime semiaberto. 4. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às visitas periódicas ao lar, devendo preencher os requisitos previstos na LEP para obtenção da benesse. 5. Pela verificação da execução como um todo, mostra-se prematuro o gozo dos benefícios do regime semiaberto. 6. É preciso que o apenado amadureça um pouco no regime semiaberto e demonstre, nessa nova etapa, que está apto a, paulatinamente, voltar ao convívio social. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às visitas periódicas ao lar. In casu, mostra-se prematuro o gozo dos benefícios do regime semiaberto." O paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve indeferido o pedido de saída temporária em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. A defesa alega, em síntese, que as decisões das instâncias ordinárias causam constrangimento ilegal ao paciente, pois fundamentadas em argumentos extralegais, ofendendo o princípio da legalidade estrita. Aduz que a gravidade abstrata dos delitos praticados não pode servir de óbice para a concessão do benefício. Afirma que "ao limitar o convívio familiar, essencial à reabilitação do paciente, a decisão subverte os próprios objetivos da pena, contrariando o art. 1º da LEP, que privilegia a reintegração social" (e-STJ fl. 8). Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja beneficiado com a saída temporária para visita à família." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 81-90 ). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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